quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

O Absurdo de Impostos no Brasil...

Imposto de Exportação

O IE (ou Imposto de Exportação) é um imposto brasileiro. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, II, da Constituição Federal).
O fato gerador do Imposto de Exportação ocorre quando da saída de produtos nacionais (ou nacionalizados) para o exterior.
O contribuinte do imposto é o exportador, ou quem a ele a lei equiparar. .
A alíquota utilizada depende da lei que o instituir, e do produto que foi importado. A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada.
A função do Imposto de Exportação é puramente econômica.

Anexo:Lista de tributos do Brasil

Impostos federais

Imposto de importação
O Imposto de Importação (II) é um imposto brasileiro. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, I, da Constituição Federal).
O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
O contribuinte do imposto é o importador, ou quem a ele a lei equiparar. Em alguns casos, o contribuinte é o arrematador.
A alíquota utilizada, depende de ato infralegal, ou seja decreto presidencial, pois sendo extrafiscal, não esta dentro do principio da legalidade (art. 150, I da CF/88). A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada.
A função do Imposto de Importação é puramente econômica, ou regulatória. Por essa razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer o princípio da anterioridade: ou seja, alterações nas alíquotas podem valer para o mesmo exercício fiscal (ano) em que tenha sido publicada a lei que o aumentou. Seguem a mesma linha o IE, o IOF, o IPI, as contribuições sociais e os chamados "impostos de guerra" (Art. 150, § 1º da Constituição Federal). Em comum, há o fato de que todos esses tributos são federais.
É um imposto federal, cujo objetivo é regulatório e protecionista. Ele age taxando produtos produzidos no exterior para que não haja uma concorrência desleal com produtos brasileiros. Ou, por outro ponto de vista, para que haja uma concorrência desleal a favor dos produtos brasileiros. Alguns produtos, como componentes eletrônicos de informática, não são fabricados no Brasil, e portanto, tais produtos deveriam ser isentos do imposto, já que não fazem concorrência alguma. Seu fato gerador é a entrada do produto no território brasileiro. Também sofre incidência de imposto uma mercadoria brasileira exportada que retornar ao país. O cálculo do valor do imposto pode ser feito de quantidade da mercadoria duas formas:
1) quando houver uma alíquota específica o valor será alíquota
2) quando não houver uma alíquota específica estipulado segundo um percentual do valor de mercado da mercadoria. O sujeito passivo do imposto de importação é o importador, pessoa que provocar a entrada de mercadoria estrangeira no território brasileiro. O sujeito ativo é o Estado em que o sujeito passivo estiver estabelecido.

Imposto de Exportação
O IE (ou Imposto de Exportação) é um imposto brasileiro. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, II, da Constituição Federal).
O fato gerador do Imposto de Exportação ocorre quando da saída de produtos nacionais (ou nacionalizados) para o exterior.
O contribuinte do imposto é o exportador, ou quem a ele a lei equiparar.
A alíquota utilizada depende da lei que o instituir, e do produto que foi importado. A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada.
A função do Imposto de Exportação é puramente econômica.

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR, ou Imposto de Renda) é um imposto brasileiro, com similares na maior parte do mundo. Cobrado desde a década de 20, durante muitos anos adotou a forma cedular inspirada no modelo francês, considerada por muitos especialistas como mais justa. Mas a partir da década de 70, muitas alterações foram feitas com o objetivo de se aumentar a arrecadação O Imposto de Renda é cobrado pela modalidade de homologação: o contribuinte prepara uma declaração anual de quanto deve do imposto, sendo que esses valores deverão ser homologados pelas autoridades tributárias.
Para a declaração de 2008, referente ao exercício ou ano-calendário de 2007, o limite de isenção para pessoas físicas foi de ganhos até R$ 15.764,28, ou seja, R$ 1.313,19 mensais. Para os valores acima disso, a alíquota varia de 15% (rendimentos entre R$ 15.764,29 até R$ 31.501,44), e de 27,5% (rendimentos acima de R$ 31.501,44) dos rendimentos tributáveis.

Características principais
É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, III, da Constituição Federal).
O fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), É a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. De Renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais.

O contribuinte do imposto é:
-
Pessoa física (IRPF)
-
Pessoa Jurídica (IRPJ)
Há ainda um grupo particular de contribuintes, chamados de "equiparados a pessoas jurídicas" ou seja, para outros direitos principalmente privados esses contribuintes seriam definidos como "pessoas físicas", mas, para o direito tributário, eles são tributados como "pessoas jurídicas". Como exemplo, temos as firmas individuais, atualmente chamadas pelo Código Civil brasileiro de "empresários individuais".
A alíquota utilizada depende do contribuinte, e do valor de sua renda.
A 'base de cálculo' é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (vide "modalidades").
Os critérios (Principios Constitucionais, inciso I, par. 2 do artigo 153 da Constituição de 1988), são:
- Principio da generalidade(subjetivo)
- Princípio da universalidade (objetivo)e
- Princípio da progressividade (aliquotas).
A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição juridica ou nacionalidade da fonte de origem e da forma de percepção (CTN, art.43).
Para as pessoas físicas, a base de cálculo são os rendimentos - tudo o que foi recebido. Alguns tipos de despesas são possíveis de serem abatidos, como os com saúde e, para os profissionais liberais, os gastos necessários à sua atividade registrados em livro caixa. As despesas com educação e com dependentes, no passado, permitiam generosos descontos, mas, ano após ano, a legislação se tornou menos permissiva e hoje só é possível um pequeno desconto relativo a esses gastos. Até um determinado valor de renda anual, o contribuinte pessoa física é isento. Hoje, a isenção é até R$ 1.257,12 (mil duzentos e cinquenta e sete) reais mensais. A partir daí, e de forma crescente, incide imposto à alíquota de 15% e de 27,5%.
Para as pessoas jurídicas, a base de cálculo é o lucro - a receita menos a despesa. Na prática, somente as grandes empresas realizam essa conta, o chamado regime de apuração do lucro real. As empresas menores quase todas apuram o imposto pelo montante de lucro presumido - um percentual aplicado sobre o total da receita, conforme o ramo de atividade. A alíquota para as pessoas jurídicas, não importa se lucro real ou lucro presumido, é de 15%. Há um adicional de 10% sobre o montante que ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês - o que dá 25%.
Somada à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, hoje em 9%, na prática as grandes empresas pagariam 34% sobre o seu lucro - uma quantia bem razoável. Ocorre que, com base em uma série de vantagens fiscais, muitas empresas conseguem por vias legais ou quase ilegais, não pagar Imposto de Renda.
Há isenções e reduções para empresas que se instalam em certas regiões, calculadas com base no Lucro da Exploração, aproveitamento de prejuízos fiscais de exercícios anteriores, incentivo fiscal para investimentos em cultura, entre outros. As empresas também podem usar a figura do pagamento de "juros sobre capital próprio" para distribuir parcela do lucro a sócios pessoas físicas com a retenção na fonte de 15% e sem nenhuma outra incidência. Pessoas físicas assalariadas, no enquanto, sofrem retenção na fonte à alíquota de marginal de até 27,5%, mais um outro montante para a Previdência Social.
As microempresas têm um tratamento tributário privilegiado, o SIMPLES NACIONAL, que abrange os mais importantes tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI), além de tributos estaduais e municipais, e é pago também sobre uma porcentagem das receitas, crescente conforme o tamanho da empresa. A principal vantagem do SIMPLES é para as empresas com atividade intensiva em mão-de-obra, pois, nesta modalidade, elas não sofrem a incidência da cota patronal da contribuição previdenciária (20% sobre os salários).

Modalidades
Imposto de renda retido na fonte (IRRF): Esse imposto teve origem em tributação de operações em que não havia obrigatoriedade de identificação de contribuintes. Atualmente, ele é mais utilizado como uma forma de antecipação do imposto, ou seja, o contribuinte recolhe o imposto durante o ano sobre diversos rendimentos: salários, alienações de bens, etc. E no final do ano, declarará o que já recolheu e o que seria de fato devido. Nesse caso, se o contribuinte for pessoa física poderá ter uma restituição; ou se for uma pessoa jurídica, um crédito tributário. Uma segunda forma do imposto de renda na fonte é a da cobrança exclusiva na fonte: a tributação sobre a gratificação de Natal segue essa modalidade. Com isso, o contribuinte não terá direito a eventual restituição sobre o tributado, mas em compensação o cálculo do imposto permite uma tributação menor, pois não será somado aos salários do mês, o que poderia causar a obrigatoriedade de uma alíquota maior da tabela progressiva. Uma terceira forma de imposto de renda na fonte é a redução do imposto devido em uma determinada operação.

Imposto de renda sobre o lucro real anual e estimativa: Forma de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica no qual se recolhe o imposto antecipadamente com base em percentuais sobre a receita bruta ou em balancetes mensais de redução / suspensão, com alguns ajustes. Ao final do exercício, apura-se o lucro real anual e o imposto devido, podendo deduzir as antecipações já recolhidas.

Imposto de renda sobre o lucro real trimestral: Se recolhe os impostos sobre balanços trimestrais, ou seja, nesse caso não se considera uma antecipação mas o imposto devido da pessoa jurídica.

Imposto de renda sobre o Lucro Presumido: Imposto trimestral em definitivo, mas calculado sobre as Receitas escrituradas na contabilidade ou em um Livro Caixa expandido (que inclui a movimentação bancária). Dispensa a manutenção de um sistema contábil completo e de um contabilista, o que acaba por ser polêmico pois aos contabilistas se reservam as atribuições contábeis, mesmo quando simplificadas. Além disso para fins de uso do mercado bancário e outros, sempre se exige das empresas um balanço assinado por contabilista responsável.

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto brasileiro. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, IV, da Constituição Federal).
Suas disposições estão descritas através do Decreto 4544 de 2002(RIPI/2002), incidindo sobre produtos industrializados, estrangeiros e nacionais.
O fato gerador do IPI ocorre em um dos seguintes momentos:
- com o desembaraço aduaneiro do produto importado
- com a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematador.
- com a arrematação do produto apreendido ou abandonado, quando este é levado a leilão.
Os contribuintes do imposto podem ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador, ou a quem a lei os equiparar, a depender do caso.
A alíquota utilizada varia conforme o produto. Determinado produto tanto pode ser isento, quanto ter alíquota de mais de 300% (caso de cigarros). As alíquotas estão dispostas na Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). A base de cálculo depende da transação. No caso de venda em território nacional, a base de cálculo é o preço de venda. No caso de importação, a base de cálculo é o preço de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação e demais taxas exigidas (frete, seguro, etc).
A principal função do IPI é fiscal, embora ele seja um imposto seletivo: em caso de produtos que o governo queira estimular, ele pode isentá-lo do IPI. No caso de produtos que o governo queira frear o consumo (caso do cigarro, bebidas e produtos de luxo, por exemplo), o governo pode colocar alíquotas proibitivas. Como as alíquotas de IPI são fixadas pelo Poder Executivo, ele também é utilizado ostensivamente pelo Governo Federal para fazer política econômica com montadoras de automóveis.

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF, que incide sobre operações de crédito, de câmbio e seguro e operações relativas a títulos e valores mobiliários) é um imposto brasileiro. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, V, da Constituição Federal).
O fato gerador do IOF ocorre em um dos seguintes momentos:
nas operações relativas a títulos mobiliários quando da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos
nas operações de câmbio, na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do interessado
nas operações de seguro, na efetivação pela emissão de apólice ou recebimento do prêmio
nas operações de crédito, quando da efetivação de entrega parcial ou total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição do interessado (neste item inclui-se o IOF cobrado quando do saque de recursos colocados em aplicação financeira, quando resgatados em menos de 30 dias)
Os contribuintes do imposto são as partes envolvidas nas operações.
As alíquotas utilizadas podem ser fixas, variáveis, proporcionais, progressivas ou regressivas.
A base de cálculo depende da operação:
Nas operações de crédito, é o montante da obrigação.
Nas operações de seguro, é o montante do prêmio.
Nas operações de câmbio, é o montante em moeda nacional.
Nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, é o preço ou o valor nominal ou o valor de cotação na Bolsa de Valores.
A principal função do IOF é ser um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários. Como exemplo de que isso é real, temos o caso do IOF sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras: a partir do primeiro dia da aplicação, a alíquota do IOF vai diminuindo progressivamente, até zerar no 30º dia. Com isso, o governo desestimula a “ciranda financeira” entre aplicações. Com o fim da CPMF o governo anunciou alterações percentuais em alguns impostos, dentre eles o IOF[1].


Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um imposto brasileiro federal, de competência exclusiva da União conforme (Art.153, VI, da Constituição Federal).
O fato gerador do Imposto Territorial Rural ocorre quando há o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município.
Os contribuintes do imposto podem ser o proprietário do imóvel (tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A alíquota utilizada varia com a área da propriedade e seu grau de utilização. A base de cálculo é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento (inclusive plantações): ou seja, é o valor da terra nua.
A função do ITR é extrafiscal. Funciona como instrumento auxiliar de disciplinamento do poder público sobre a propriedade rural. Parte da receita vai para o município arrecadador e Estado, na proporção variável, conforme o ente fiscalizador atuante for mais expresivo, ou seja quem fiscaliza leva o maior pedaço do Imposto.
Na década de 1990 o ITR foi bem utilizado como ignitor de política pública: o ITR passou a ser muito maior para propriedades não-produtivas. Essa medida ajudou a acabar com o "latifúndio improdutivo" (grandes propriedades que nada produziam, e serviam como reserva financeira ou para especulação). Os latifúndios improdutivos eram uma realidade secular no Brasil, sendo bandeira de luta política e militância. O ITR mais alto fez com que o latifúndio improdutivo deixasse de ser interessante economicamente. Este foi um dos motivos do recente "boom" do agronegócio brasileiro a partir da década de 1990.

Sem regulamentação

O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) é um imposto brasileiro. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, VII, da Constituição Federal).
Embora esteja definido na Constituição, o IGF ainda não foi regulamentado por lei complementar, e portanto até o primeiro semestre de 2008, ainda não havia começado a ser cobrado.
O contribuinte do imposto, assim como a alíquota utilizada e a base de cálculo ainda não foram definidas por lei complementar.

Impostos estaduais

O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto estadual, ou seja, somente os Governos dos Estados do Brasil e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Conforme: Art.155, II, da Constituição de 1988).
Instituição do imposto
O campo de incidência do ICMS é definido, na origem, pela própria Constituição Federal, em seu Art.155.
A Constituição atribuiu competência tributária à União para criar uma lei geral sobre o ICMS, através de Lei Complementar (Lei Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir"). A partir dessa lei geral, cada Estado institui o tributo por lei ordinária, o chamado "regulamento do ICMS" ou "RICMS", que é uma consolidação de toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado, e é aprovada por Decreto do Governador.
Cada uma dessas leis está numa hierarquia, capitaneada pela Constituição Federal e que segue pela Lei Complementar, a Lei Ordinária e até o RICMS. Nenhuma dessas leis pode criar obrigações que não estejam contidas nas leis superiores a ela, sob pena de serem inválidas.
Fato gerador
O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadoria, mesmo que inicie-se no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre serviços de telecomunicação e transporte intermunicipais e interestaduais.
O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento de contribuinte já caracteriza o fato gerador. Não importa se a venda se efetivou ou não, mas sim se ocorreu a circulação da mercadoria ; trata-se de uma situação de fato, não simplesmente de uma situação jurídica.
Não incide ICMS na circulação de mercadorias entre filiais de uma mesma empresa.
A prestação de serviço de transporte, no âmbito intermunicipal e interestadual também caracteriza o fato gerador, bem como a prestação do serviço de telecomunicação.

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um imposto brasileiro.
É um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Art.155, III da Constituição Federal).
O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves, etc).
Os contribuintes do imposto são os proprietários de veículos automotores.
A alíquota utilizada é determinada por cada governo estadual, com base em critério próprio. A base de cálculo é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o imposto.
A função do IPVA é exclusivamente fiscal.
Em 2005, o estado que cobrava a maior alíquota era São Paulo, com 4% sobre o valor venal do veículo. Outros Estados têm sua alíquota variando entre 1% e 3%.

ITCMD
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
é um imposto estadual brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.
Ocorre o fato gerador:
na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;
na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.

Em São Paulo
No estado de São Paulo, o imposto foi reformulado em 2001, tendo sido instituído pela Lei nº 10.705. Ela especifica que estão isentas do imposto as transmissões por doação cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESP (R$ 34.825,00 - Valor da Ufesp para 2006: R$ 13,93). Em se tratando de herança, são isentas aquelas em que o valor total do patrimônio partilhado (inventariado) não supere 7.500 UFESP (R$ 104.475,00).
No ano de 2001, as alíquotas eram de 2,5% e 4%. Até o montante de 12.000 UFESP's (R$ 167.160,00) aplicava-se a alíquota de 2,5%, acima disso, aplica-se a alíquota de 4%.
A partir de 2002, eliminou-se a primeira alíquota, restando a alíquota única de 4%.

No Mato Grosso
O ITCD foi instituído no Estado de Mato Grosso pela Lei 7850/2002, de 18/12/2002.
Nesse Estado são isentas do ITCD:
a transmissão causa mortis de patrimônio, cujo valor total do espólio não ultrapassar a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT
a doação cujo valor não ultrapassar a 200 (duzentas) UPFMT.
No Mato Grosso as alíquotas são:
Na transmissão Causa Mortis:
- até 500 UPFMT - isento
- acima de 500 e até 2.250 UPFMT - 2%
- acima de 2.250 UPFMT - 4%
Nas doações:
- até 200 UPFMT - isento
- acima de 200 e até 900 UPFMT - 2%
- acima de 900 UPFMT - 4%


Extinto

O AIRE (ou Adicional do Imposto da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) era um imposto brasileiro, da esfera estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal tinham competência para instituí-lo (Art.155, II, da Constituição Federal).
O AIRE tinha como fato gerador o pagamento do Imposto de Renda.
Os contribuintes do imposto eram as pessoas físicas ou jurídicas, com domicílio no território do Estado, que pagavam o imposto federal.
A alíquota utilizada variava de um Estado para outro. A base de cálculo era o montante devido à União, a título de IR.
A função do AIRE era meramente fiscal.
Devido a sua aplicação depender de legislação estadual, cada Estado passou a cobrar o imposto de acordo com seus interesses, o que fez com que não se chegasse a um consenso em nível federativo sobre os aspectos interestaduais. O imposto acabou por ser extinto em 1993.

Impostos municipais

O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é um imposto brasileiro instituído pela Constituição Federal. Atualmente ele é definido pelo artigo 156 da Constituição de 1988, que caracteriza-o como imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para aplicá-lo. A única exceção ocorre no Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios.
O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizado em zona urbana ou extensão urbana. Em caso de áreas rurais, o imposto sobre a propriedade do imóvel é o ITR. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou pessoas jurídicas que mantém a posse do imóvel, por justo título. A função do IPTU é tipicamente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.
No Brasil, o IPTU costuma ter papel de destaque entre as fontes arrecadatórias municipais, figurando muitas vezes como a principal origem das verbas em municípios médios, nos quais impostos como o ISS (Imposto Sobre Serviços, outro imposto municipal brasileiro de considerável importância) possuem menor base de contribuintes.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que deve ser entendido como seu valor de venda em dinheiro à vista, ou como valor de liquidação forçada. É diferente de seu valor de mercado, onde o quantum é ditado pela negociação, aceitação de parte do preço em outros bens, entre outros artifícios, enquanto aquele, isto é, o valor venal, é ditado pela necessidade de venda do imóvel em dinheiro à vista e em curto espaço de tempo. Por isso, o valor venal de um imóvel pode chegar a menos de 50% de seu valor de mercado. A alíquota utilizada é estabelecida pelo legislador municipal, variando conforme o município.
O papel social do IPTU
O IPTU é considerado uma ferramenta de promoção da função social da propriedade privada no Brasil. O artigo 182 da Constituição Federal de 1988 define esta função, o que, na história do Brasil, é considerado fato inédito. A partir de 2001, porém, o Estatuto das Cidades, que estabeleceu as diretrizes gerais da política urbana e foi instituido pela Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001, passa a regulamentar esta função social e estabelece uma série de instrumentos urbanísticos a serem aplicados pelas prefeituras como forma de sua promoção.
Entre estes instrumentos se encontra a progressividade do IPTU ao longo do tempo. O instrumento, normalmente conhecido como IPTU progressivo no tempo, determina que qualquer propriedade privada urbana que não esteja, comprovadamente, cumprindo sua função social possa ser gradativamente mais taxada, com um valor cada vez mais superior ao valor de base. Após a regulamentação dos Artigos 182 e 183 da Constituição Federal pelo Estatuto das Cidades, a alíquota máxima a ser aplicada para cobrança do IPTU progressivo no tempo foi definida em 15% (Parágrafo 1º do Artigo 7, Seção III). Segundo os especialistas de urbanismo e planejamento urbano que defendem o Estatudo das Cidades, este instrumento faz com que os típicos grandes terrenos ociosos existentes nas cidades brasileiras, mantidos vazios devido ao interesse especulativo de seus proprietários, tenham dois encaminhamentos: de um lado, o proprietário pagará uma contraparte onerosa maior ao Poder Público (a qual seria, idealmente, investida em iniciativas de acesso à terra e à moradia) e por outro lado, o proprietário finalmente venderia o imóvel e interromperia o processo especulativo.
A implementação do IPTU progressivo, tradicionalmente identificada com partidos situados à esquerda do espectro político, porém, tem sido duramente criticada por diversos setores da sociedade.

Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).
O ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. No caso da transmissão ser por herança (‘‘Causa mortis’’), o ITBI não é cobrado; ao invés dele, será cobrado o ITCMD (que é um imposto estadual).
O contribuinte do imposto é qualquer uma das partes na operação.
A alíquota utilizada é fixada em Lei ordinária do município competente. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação.
A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.

Imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias.(ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS) é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, IV, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios.
O ISSQN tem como fato gerador a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).
Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão-de-obra.
Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
A alíquota utilizada é variável de um município para outro.
A União, através da lei complementar citada, fixou alíquota máxima de 5% (cinco por cento) para todos os serviços. A alíquota mínima é de 2% (dois por cento), conforme o artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
A base de cálculo é o preço do serviço prestado.
A função do ISSQN é predominantemente fiscal. Mesmo não tendo alíquota uniforme, não podemos afirmar que se trata de um imposto seletivo.
o ISS não incide sobre locação de bens móveis, conforme jurisprudência do STF. (RE 116.121, Rel. Min. Marco Aurélio).
O ISS é devido ao município em que o "serviço é positivamente prestado, ainda que o estabelecimento prestador esteja situado em outro município" (Roque Carrazza). No entanto, cabe ressaltar que a Primeira Seção do STJ pacificou "o entendimento de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea "a", do Decreto-Lei nº 406/68." (AgRg no REsp 334188, DJ 23.06.2003 p. 245).
"O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis" (Súmula 138 do STJ). "O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares" (Súmula 274 do STJ).

Extinto
IVVC

O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC) é um extinto imposto brasileiro. Era um imposto municipal, ou seja, somente os municípios tinham competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). O IVVC estava previsto na redação original da Constituição de 1988, mas foi extinto pela Emenda Constituicional nº 3, de 1993.
O IVVC tinha como fato gerador a venda, a varejo, de combustíveis líquidos ou gasosos, exceto vendas de óleo diesel e gás liquefeito para uso domiciliar.
Os contribuintes do imposto eram as pessoas físicas ou pessoas jurídicas que vendiam combustíveis líquidos ou gasosos a varejo.
A alíquota utilizada era estabelecida pelo legislador municipal, mas não poderia ser superior a três por cento. A base de cálculo era o preço de venda, a varejo, dos combustíveis líquidos ou gasosos.
A função do IVVC era tipicamente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.
A grande fonte de arrecadação sobre os derivados de petróleo, no entanto, não foi deixada pelo Brasil. Além da incidência do IPI, sobre os produtos industrializados, e do ICMS, sobre mercadoria, conceitos em que os derivados de petróleo se encaixam, hoje se cobra ainda o CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) especificamente sobre os derivados em petróleo.

Taxas
Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - lei 10.870/2004
Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - decreto-lei 1.899/1981
Taxa de Coleta de Lixo
Taxa de Combate a Incêndios
Taxa de Conservação e Limpeza Pública
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) - lei 10.165/2000
Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - lei 10.357/2001, art. 16
Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - lei 7.940/1989
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - lei 9.782/1999, art. 23
Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (TFPC) - lei 10.834/2003
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar (TAFIC) - MP 233/2004, art. 12
Taxa de Licenciamento Anual de Veículo
Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
Taxa de Serviços Administrativos (TSA) – Zona Franca de Manaus - lei 9960/2000
Taxa de Serviços Metrológicos - lei 9933/1999, art. 11
Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.)
Taxas de Saúde Suplementar (ANS) - lei 9.961/2000, art. 18
Taxa de Utilização do SISCOMEX
Taxa de Utilização do MERCANTE - decreto 5.324/2004
Taxa Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) - lei 9.718/1998

Contribuições
Contribuições trabalhistas ou sobre a folha de pagamento Instituto Nacional do Seguro Social

O Instituto Nacional do Seguro Social, ou simplesmente INSS, é a autarquia competente no Brasil para o recebimento de contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência social, sendo responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente, entre outros benefícios previstos em lei. O INSS trabalha junto com a Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da previdência. Está subordinado ao Ministério da Previdência Social.
Além do Regime Geral, os Estados e Municípios podem instituir os seus regimes próprios, financiados por contribuições específicas.

Cobrança das contribuições
Parte das contribuições são efetivadas por desconto na folha de pagamento, antes do funcionário da empresa receber o valor total de seu salário. Mas existe um limite máximo para o desconto do INSS. Quando o empregado tiver como salário um valor superior ao limite máximo de contribuição, só é admissível descontar do salário um valor estabelecido, chamado de teto. Todos os meses, o funcionário terá descontado na sua folha de pagamento o valor referente ao INSS. As porcentagens de desconto irão variar dependendo do salário de cada um. As leis trabalhistas mudam com uma certa freqüência, por isso, a tabela de descontos do INSS no atual momento é:
Tabela (a partir de março de 2008)
Faixa Salarial
Alíquota
de até R$ 911,70
8,00%
de R$ 911,70 a R$ 1.519,50
9,00%
de R$ 1.519,50 a R$ 3.038,99
11,00%
Limite máximo de desconto: R$ 334,28
Valor deduzido junto com os dependentes, para calculo de I.R.P.F
Além do valor deduzido na fonte, conforme a tabela acima, a empresa tem que recolher a titulo de INSS 20% do valor da folha, independente de terem salários acima do teto máximo definido.

Pagamento de benefícios
A Previdência Social, por intermédio do INSS, oferece 11 modalidades de benefícios previdenciários, 1 benefício assistencial e 2 serviços previdenciários. São eles:
Benefícios Previdenciários:
Aposentadoria por idade, com 60 anos para mulheres e 65 anos para homens
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria especial
Auxílio-doença
Auxílio-acidente
Auxílio-reclusão, para pessoas que cometeram algum delito/ infração e estão reclusas
Pensão por morte
Salário-maternidade, na gravidez
Salário-família, para complementar a renda familiar concedida a menores de 14 anos que frequentam a escola.
Benefício Assistencial ao Idoso e ao Deficiente
Serviços Previdenciários:
Reabilitação Profissional
Serviço Social.

PIS/PASEP (contribuição)
PIS
O Programa de Integração Social, mais conhecido como PIS, é uma contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos.
Quando foi instituído, o PIS tinha a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional.
Atualmente o abono do PASEP (funcionários públicos) é pago no Banco do Brasil, enquanto que o abono do PIS (funcionários de empresas privadas) é feito na Caixa Econômica Federal.

História
O PIS foi criado pela Lei Complementar 07/70 (para beneficiar os trabalhadores), enquanto o PASEP foi criado pela Lei Complementar 08/70 (para beneficiar os funcionários públicos). O primeiro agente arrecadador do PIS foi a Caixa Econômica Federal. Inicialmente havia 4 (quatro) modalidades de cobrança do PIS:
PIS sobre Faturamento, definido posteriormente pelo CMN como as Receitas Brutas ditadas pela legislação do Imposto de Renda;
PIS sobre Prestação de Serviços, que não era considerado Faturamento, embora houvesse a duplicata de serviços;
PIS Repique, que era calculado com base no imposto de renda, devido também pelos prestadores de serviço); e
PIS sobre folha de pagamentos, para as entidades sem fins lucrativos mas que eram empregadoras.
Mais tarde o PIS passou a ser arrecadado pela Secretaria da Receita Federal e passou por várias reformas legais: em 1988, por intermédio de Decretos-lei foi eliminado o PIS Repique, mas em compensação passou-se a incluir no faturamento outras receitas operacionais, procurando tributar as empresas que possuíam grandes ganhos financeiros em função da hiperinflação brasileira. Essa mudança acarretou reação dos contribuintes, pois na mesma época havia sido criado o Finsocial (atual COFINS), que também tinha como base as Receitas. Além disso, o Decreto-lei não era o instrumento legislativo adequado para se legislar sobre tributos. Houve uma série de ações na Justiça que culminaram com a declaração de inconstitucionalidade da citada reforma. Após esse fato, o Governo editou medida provisória tentando continuar com a cobrança sobre as receitas operacionais, o que também gerou protestos, sob a tese de que medida provisória não poderia alterar a lei complementar de 1970. Muitas empresas voltaram a recolher o PIS sem faturamento, serviços e o PIS Repique, com base na LC 07/70, via ação judicial, até que fosse aprovada uma lei complementar que resolvesse a questão, dentro da nova ordem constitucional instaurada em 1988.
Contribuições sobre o faturamento ou sobre o lucro

COFINS
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social. Sua alíquota é de 7,6% para as empresas tributadas pelo lucro real (sistemática da não-cumulatividade) e de 3,0% para as demais. Tem por base de cálculo:
O faturamento mensal (receita bruta da venda de bens e serviços), ou
O total das receitas da pessoa jurídica.
O termo "seguridade social" deve ser entendido dentro do capítulo próprio da Constituição Federal de 1988, e abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples (Lei 9.317/96), que recolhem a contribuição, além de outros tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e IPI) num único código de arrecadação que abarca todos esses tributos.
A incidência do COFINS é direta e não cumulativa, com apuração mensal. As empresas que apuram o lucro pela sistemática do Lucro Presumido, no entanto, sofrem a incidênca da COFINS pela sistemática cumulativa. Algumas atividades e produtos específicos também permaneceram na sistemática cumulativa. Existem até mesmo empresas que se sujeitam à cumulatividade sobre apenas parte de suas receitas. A outra parte sujeita-se a sistemática não-cumulativa. Estas particularidades tornam este tributo, juntamente com a Contribuição para o PIS, extremamente complexo para o contribuinte e também para o fisco, além do que ele constitui-se no segundo maior tributo em termos arrecadatórios no Brasil pela Secretaria de Receita Federal, logo após o Imposto de Renda.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) incide sobre as pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do Imposto de Renda e se destina ao financiamento da Seguridade Social, estando disciplinado pela lei nº 7.689/88. Sua alíquota varia entre 10% e 12% e a base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda.
A CSLL é devida pelas pessoas jurídicas da seguinte forma:
Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES pagam IRPJ, COFINS, CSLL, PIS e outros tributos unificados
Pessoas jurídicas optantes pelo lucro real: a alíquota de 9% será aplicada sobre o LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda)
Pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado: alíquota de 9% aplicada sobre o lucro do empreendimento. Este lucro é obtido aplicando-se os percentuais de lucro presumido (e de lucro arbitrado), presentes na tabela que segue logo abaixo, sobre a receita bruta:
Lucro atividade econômica
12% Para as receitas das atividades comerciais, industriais, imobiliárias e hospitalares.
32% No caso de receitas de serviços em geral, exceto serviços hospitalares.
Isenção
Consideram-se isentas do pagamento da contribuição social as seguintes pessoas jurídicas:
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 9.532/97, art. 15
entidades sem fins lucrativos, tais como as fundações, associações e sindicatos (ADN COSIT nº 17/90)

Base de cálculo de sociedade desobrigada de escrituração contábil
O art. 20 da Lei n° 9.249, de 26-dez-1995, alterado pelo art. 22 da Lei n° 10.684, de 30-mai-2003, estabelece que a base de cálculo da CSLL, devida por pessoas jurídicas desobrigada de escrituração contábil (como as que optarem pelo lucro presumido), coresponde a:
12% sobre a receita bruta, como regra geral; ou
32% sobre a receita bruta para pessoas jurídicas que exerçam as atividades de (a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; (b) intermediação de negócios; (c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; ou (d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Contribuições sobre as importações
COFINS
PIS

Contribuições sobre movimentações financeiras
CPMF
A Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) foi um tributo brasileiro. Sua esfera de aplicação foi federal e vigorou de 1997 a 2007. Sua última alíquota foi de 0,38%.
História
A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) substituiu o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF), criado em 13 de julho de 1993 e que vigorou de 1º de janeiro de 1994 até 31 de dezembro de 1994. O IPMF tinha uma alíquota de 0,25%, que incidia sobre o débitos lançados sobre as contas mantidas pelas instituições financeiras.
A CPMF passou a vigorar em 23 de janeiro de 1997, baseado na edição da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996. A contribuição foi extinta em 23 de janeiro de 1999, tendo sido substituida pela IOF até o reestabelecimento em 17 de junho de 1999. A alíquota, que era originalmente de 0,25%, foi elevada na época de seu restabelecimento para 0,38% e posteriormente abaixada para 0,30% em 17 de junho de 2000 e novamente para 0,38% em 19 de março de 2001. A proposta de prorrogação da contribuição foi rejeitada pelo senado em dezembro de 2007 [1].
Diferente da IPMF, a CPMF era uma contribuição destinada especificamente ao custeio da saúde pública, da previdência social e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. No começo, o artigo 18 da Lei nº 9.311 de outubro de 1996, estipulava que a totalidade da arrecadação seria destinada exclusivamente ao Fundo Nacional de Saúde. A partir de 1999, com a Emenda constitucional 21, a CPMF passou a destinar parte de seus recursos a previdência social e a erradicação da pobreza. No seu fim a previdência social e a erradicação da pobreza recebiam aproximadamente 26% e 21% da arrecadação, respectivamente. O gráfico ao lado mostra a evolução do destino da CPMF por setor.

Fim
Na madrugada do dia 13 de dezembro de 2007, o Senado rejeitou a proposta de prorrogação da CPMF até 2011, por 45 votos a favor do tributo e 34 contra (não houve abstenções). O Senado também rejeitou todas as ofertas do governo de modificações da CPMF. Entre elas houve propostas para reduzir a alíquota, o período e o destino do tributo. A última proposta do Planalto Central era de renovar a CPMF com uma alíquota de 0,25% somente até 2010 com destino integral à saúde pública.
Para passar, a proposta precisaria ser aprovada, em dois turnos, com ao menos 49 votos favoráveis em cada um. A vigência da CPMF termina no dia 31 de Dezembro de 2007.[4] A lista desta última votação indica que a rejeição se deu em razão de defecções na base de apoio ao governo (2 membros do partido PMDB), que tinha apenas em teoria os votos suficientes para aprovar a emenda. Os senadores oposicionistas (membros dos partidos DEM e PSDB) votaram de modo unânime pela rejeição da matéria.
Nova tentativa de recriação
No dia 28 de maio de 2008 o bloco governista fechou uma proposta de recriar o tributo sob o nome de Contribuição Social para a Saúde (CSS), através do substitutivo feito pelo deputado federal Pepe Vargas (PT-RS) ao Projeto de Lei Complementar nº 360/2008 [2] de autoria do senador Tião Viana (PT-AC). Diferente da CPMF, que era cobrada indistintamente, seria isento da cobrança da CSS quem receber um salário de até R$ 3.038,00. A alíquota seria de 0,1% sobre o movimento financeiro e começaria a ser cobrada a partir de janeiro de 2009 [3]. Em 11 de junho de 2008, a Câmara dos Deputados aprovou a PLC por 259 votos a favor, 159 contra e 2 abstenções, o que signficou que a proposta foi aprovada com apenas 2 votos a mais que o necessário (257) - uma margem muito apertada [4]. O projeto será encaminhado ao Senado para ser analisado por 3 comissões e submetido para votação.
Contribuições para o "Sistema S"
Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) - lei 8.029/1990
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) - lei 8.621/1946
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) - lei 8.706/1993
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) - lei 4.048/1942
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) - lei 8.315/1991
Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - lei 9.403/1946
Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - lei 9.853/1946
Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP)[1]
Contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST) - lei 8.706/1993

Outras contribuições
Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, CRQ, etc)
Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC) - lei 5.461/1968
Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) - lei 10.168/2000
Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação"
Contribuição ao Funrural
Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - lei 2.613/1955
Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE - Combustíveis) - lei 10.336/2001
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) - MP 2228-1/2001, art. 32 e lei 10.454/2002
Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8º, inciso IV, da CF e é obrigatória em função da assembléia do sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - lei complementar 110/2001

Contribuições de Melhoria
"Contribuição de Melhoria" não deve ser confundida com uma mera contribuição: é espécie tributária autônoma, definida na própria CF.
Contribuições de Melhoria instituídas pela União
Contribuições de Melhoria instituídas pelos estados
Contribuições de Melhoria instituídas pelo Distrito Federal
Contribuições de Melhoria instituídas pelos municípios

Empréstimos Compulsórios
Também é espécie tributária autônoma.
Empréstimo compulsório instituído por ocasião de guerra externa ou de sua iminência; (CF, art. 148)
Empréstimo compulsório instituído por ocasião de calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; (CF, art. 148)
Empréstimo compulsório instituído por ocasião de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (CTN, art. 15) - este dispositivo não foi recepcionado pela CF
Empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (CF, art. 148)

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